- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010741-55.2017.5.15.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 5.000,00, valor que não se mostra substancial a ponto de que se reconheça a presença do requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado exclusivamente a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores . PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO E DO TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS AO ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DENOMINADO "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO" . ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do inteiro teor da decisão recorrida que a Fundação Casa deixou de pagar tempestivamente a remuneração e o terço de férias proporcionais ao índice de reajuste salarial denominado "Transitória Remuneração". Partindo dessa premissa, o Tribunal Regional manteve a condenação do ente público ao pagamento em dobro de referidas diferenças, calcando o seu posicionamento na Súmula/TST nº 450 . A recorrente alega que os valores perseguidos pelo autor não poderiam ter sido pagos dentro do prazo legal, porque compunham o objeto do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho. A percuciente leitura das razões recursais e decisórias revela que a recorrente deixou de transcrever exatamente o fundamento do acórdão contraposto retoricamente no apelo, de que a sentença normativa inicialmente invocada pela ré em sua defesa fora proferida em junho de 2015 e que a quitação das diferenças relativas às férias 2014/2015, ocorrida em 29/6/2016, estaria além do prazo suspensivo de 120 dias previsto no artigo 9º da Lei nº 7.701/1988. A estratégia eleita pela reclamada deixou desguarnecido o seu recurso de revista à luz do que dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Inviável, pois, o reconhecimento da transcendência do apelo pelas vias de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS . ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, calcando o seu posicionamento nos obstáculos de natureza processual do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 297 e 333. Nota-se que a agravante não ataca a ausência de prequestionamento referida no despacho, apenas reitera justamente o aspecto que o juízo monocrático reputou não examinado pelo acórdão, de que o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas estaria pacificado pela inclusão do artigo 879, §7º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A inexistência de perfeita relação de dialeticidade entre o despacho agravado e o recurso obsta o seu trânsito, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e prejudica o exame da transcendência em seus aspectos políticos e jurídicos previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010741-55.2017.5.15.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.