- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001755-08.2023.5.02.0373, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATRASO DO RECLAMANTE PARA A AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONFIGURADO PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que, como regra, não se tolera atraso das partes para a audiência, dada a ausência de previsão legal nesse sentido, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 245 da SbDI-1 do TST. Tal posicionamento, contudo, admite mitigação quando se verifica atraso ínfimo e ausência de prejuízo ao iter processual. No caso, apesar de ter ocorrido atraso de poucos minutos, constata-se que o comparecimento do reclamante e de seu patrono ocorreu depois do encerramento da audiência, o que evidencia prejuízo ao rito procedimental, mostrando-se inviável o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001755-08.2023.5.02.0373. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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