- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000744-26.2015.5.09.0088, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PROGRESSÕES POR MÉRITO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que “ a matéria já se encontra pacificada nesta Seção Especializada, que interpretando o mesmo título executivo, concluiu que somente são passíveis de compensação as promoções por antiguidade concedidas pela Executada por aplicação do PCCS/95 ” . Nesse contexto, eventual entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas deu completa aplicação do título executivo, sendo que considerar correta a forma pretendida pela executada de compensação das progressões representaria nova interpretação da decisão exequenda. Incidência da OJ 123 da SbDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000744-26.2015.5.09.0088. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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