- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021077-80.2020.5.04.0211, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional consignou que não há como equiparar o fato de a reclamada não ter efetuado o pagamento, na vigência do contrato de trabalho, a ato ilícito. Frisou que não há ato ilícito, pois as diferenças salariais reconhecidas (decorrentes de promoções) no salário de contribuição é matéria controversa. Entendeu que não se verifica por parte da ré, a intenção de frustrar o repasse à entidade de previdência privada responsável pela complementação, pedido que sequer consta na ação. Ainda, destacou que não há prova que a ex-empregadora não cumpriu com as suas obrigações referentes ao correto repasse ou pagamento ao fundo, não havendo, portanto, falar em ilícito. Por tais razões concluiu que não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de reparação civil (CC, arts. 186 e 927), porque não caracterizada a prática de ato ilícito. Diante do quadro fático descrito no acórdão do Tribunal Regional, não há como se extrair a existência de conduta ilícita da reclamada. Assim, para se entender pelo direito à indenização por dano material, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte. Ainda, os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Nota-se que a Corte Regional considerou válida a fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, e entendeu que a Corsan cumpriu os requisitos estabelecidos no regulamento quanto às promoções por antiguidade. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que o Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela CORSAN, para a concessão das promoções por antiguidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Desta forma, é inviável o seguimento do recurso de revista, conforme o § 7.º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021077-80.2020.5.04.0211. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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