JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000840-05.2023.5.06.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000840-05.2023.5.06.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em razão do óbice da Súmula 218 do TST. 2 – A reclamada sustenta omissão no julgado quanto à tese de superação da Súmula 218 do TST. 3 – Todavia, na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de ser incabível o recurso de revista no caso concreto, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a Súmula 218 do TST permanece válida, não havendo de se falar em superação da tese nela firmada, mormente porque o art. 896 da CLT, na redação que ensejou a diretriz da Súmula, continua em pleno vigor. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000840-05.2023.5.06.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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