JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000475-42.2024.5.19.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000475-42.2024.5.19.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Não se verificam as omissões e a contradição apontadas, uma vez que o acórdão embargado fundamentou de forma explícita que o recurso de revista é incabível por ter sido interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, atraindo a incidência da Súmula 218 do TST e do art. 896 da CLT. 2 – Resultou consignado que a necessidade de observância dos pressupostos recursais extrínsecos previstos na legislação infraconstitucional não afasta as garantias constitucionais, constituindo, ao contrário, imposição do devido processo legal. 3 – A incidência de óbice processual taxativo inviabiliza o exame das demais teses, inclusive de natureza constitucional, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4 – A adoção de tese explícita sobre a inadmissibilidade do apelo torna desnecessária a menção individualizada de dispositivos legais para fins de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-42.2024.5.19.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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