JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-94.2023.5.13.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-94.2023.5.13.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIVISOR 150 EXPRESSAMENTE PREVISTO EM TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo, formado em ação coletiva, expressamente prevê o divisor 150 para cálculo das horas extraordinárias. O fato de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido posteriormente à alteração da Súmula 124 do TST, que passou a prever o divisor 180 em caso de empregado bancário exercente da jornada de trabalho de 30 horas semanais, não tem o condão de alterar a coisa julgada, pois competia à parte interessada se insurgir, oportunamente, contra a decisão de mérito proferida em fase de conhecimento. Assim não tendo feito, há de prevalecer a coisa julgada, prevista no mencionado art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Afinal, consoante o art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Não se cogita de ofensa direta e literal a quaisquer dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000441-94.2023.5.13.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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