JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010174-68.2021.5.03.0052

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Ação Rescisória 0010174-68.2021.5.03.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. COISA JULGADA. O Tribunal Regional decidiu modificar a coisa julgada, em relação às parcelas posteriores a 21/11/2016, acentuando não haver necessidade de que seja proposta ação revisional autônoma ou ação rescisória pelo executado, tendo em vista os termos do art. 505, I, do CPC, de modo que limitou os cálculos de liquidação pela utilização do divisor 150/200 a 21/11/2016, quando ocorreu o julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, que conferiu nova redação à Súmula nº 124 do TST. Com efeito, conforme disciplina o art. 505, I, do CPC, é possível a alteração da coisa julgada, no que diz respeito às relações jurídicas de trato continuado, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito e a parte peça a revisão do que foi estatuído na sentença, como ocorreu no caso em exame. Assim, considerando o novo cenário, inaugurado com a alteração da Súmula nº 124 do TST, que antes amparava a utilização dos divisores 150 ou 200 fixados na sentença exequenda, é perfeitamente admissível a delimitação da eficácia do título executivo, de modo a se adotar, em relação às parcelas posteriores a 21/11/2016, o divisor 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, e 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois, sem dúvida, a nova previsão contida na referida súmula implica modificação substancial da situação de fato e de direito em que se baseou a decisão transitada em julgado. Recurso de revista não conhecido. 2. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consoante registrado pelo Tribunal a quo , "Embora a sentença não faça menção à incorporação da referida parcela, a limitação da incidência das horas extras a setembro de 2013 é óbvia, uma vez que a gratificação semestral deixou de existir após tal data" . Bem por isso, a Corte Regional determinou que os cálculos fossem refeitos a fim de que os reflexos das diferenças de horas extras, sobre a gratificação semestral, sejam limitados até agosto/2013. Dessa forma, a conclusão adotada pela Corte Regional não importa em violação da coisa julgada, pois, como se observa, a gratificação semestral foi incorporada ao salário dos bancários em setembro de 2013, por determinação do ACT 2012/2013, não havendo como, por raciocínio lógico, apurar reflexos sobre a gratificação semestral após agosto/2013, uma vez que a aludida gratificação deixou de existir após essa data. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010174-68.2021.5.03.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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