- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-46.2014.5.02.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença em que determinado o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados do TST. 3. No caso, o empregado, motorista de ônibus, conduzia o veículo quando o colidiu com a traseira de um caminhão, acidente que resultou em incapacidade parcial e permanente daquele, em razão de grave fratura na perna direita. A mera alegação de que houve culpa exclusiva do Autor não tem o condão de alterar a conclusão, visto que não houve comprovação de inobservância do dever de guardar a distância frontal, tampouco de que o acidente não ocorreria na hipótese de o limite ter sido respeitado. Colhe-se ainda do acórdão que " o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, o que não se vislumbrou na hipótese – uma vez que a possibilidade de colisão é inerente à própria atividade de motorista. ". Dessa forma, a imputação de culpa exclusiva ao trabalhador ou culpa de terceiro demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST. 4. A decisão agravada por meio da qual mantida a determinação de pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. FRATURA NA PERNA DIREITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando aspectos relacionados à gravidade da conduta, capacidade econômica de ambas as partes e caráter pedagógico da sanção, arbitrou o montante de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000677-46.2014.5.02.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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