- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000649-89.2024.5.02.0077, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. Não há omissão a ser sanada na medida em que não consta das contrarrazões do agravo da parte ré pedido de majoração dos honorários em grau recursal. Ademais, a majoração dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. A pretensão da embargante não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000649-89.2024.5.02.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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