- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 1000152-92.2018.5.02.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RADIALISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença na qual foi declarada a nulidade da pré-contratação de horas extras, ao fundamento de que a Ré não acostou aos autos o referido acordo de prorrogação de jornada mencionado em sua defesa, inobservando o disposto no art. 59 da CLT. Ponderou que, embora seja incontroverso que, em agosto de 2013, foram contratadas duas horas diárias, passando a jornada diária a ser de oito horas, de forma permanente, o referido acordo de prorrogação não foi juntado aos autos. Ressaltou que, nos termos do art. 18, II, da Lei 6.615/78, a jornada de trabalho do Autor é de seis horas, sendo vedada a ampliação de jornada fixada por lei. Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional acrescentou, ainda, que "não há que se falar em compensação, pois como bem decidido na origem, as importâncias fixas pagas mensalmente pela reclamada a título de horas extraordinárias se referem à parte integrante do salário do reclamante". Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000152-92.2018.5.02.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.