- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020362-87.2016.5.04.0531, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS OU ANUÊNIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Diferenças de anuênios prescrição total", "Não incorporação dos quinquênios ou anuênios" e "Complementação de aposentadoria privada", por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de “direitos absolutamente indisponíveis”, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação. 3. Nesse cenário, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VARIAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA LOCALIDADE E DO PORTE DA AGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que “não ocorre afronta ao princípio da isonomia devido à classificação das agências bancárias conforme as diferentes regiões geográficas”. Registrou que “o procedimento patronal visa a evitar o pagamento uniforme a empregados que detenham diferentes graus de responsabilidade justamente em razão do porte da agência bancária que gerenciam, ou seja, a medida visa à justeza, e não à discriminação salarial”, decidindo pela manutenção da sentença em que indeferido o pedido de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que o fato de o Reclamado fixar remuneração variável, conforme a localidade em que se encontra lotado o empregado e o porte da agência em que ele labora, não ofende o princípio da isonomia, tampouco configura alteração contratual lesiva ao obreiro, uma vez que o tratamento desigual recai sobre situações também desiguais, estabelecidas à luz de critérios objetivos. 3. Nesse cenário, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES. INDICAÇÃO DE TRECHO DE VOTO VENCIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso dos autos, o Reclamante, ora Agravante, transcreveu trecho do voto vencido, o que não satisfaz o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219, I e 329 do TST). No caso, o indeferimento dos honorários advocatícios baseou-se no fato de o Reclamante não ter juntado a declaração de pobreza, firmada de próprio punho, razão pela qual se entendeu não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em tela, nos termos da Súmula 61 daquele Tribunal Regional. Verifica-se, ainda, que o Autor está assistido por advogado particular. Desse modo, constatado que o Reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria profissional, tampouco juntou sua declaração de pobreza, a decisão em que indeferido os honorários advocatícios sem a comprovação indispensável dos pressupostos acima referidos, mostrou-se em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula 219/TST (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020362-87.2016.5.04.0531. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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