- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0025224-86.2017.5.24.0086, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, em face da previsão nos instrumentos coletivos, vigentes durante toda a contratualidade. Destacou que, desde a admissão da Autora, já vigorava instrumento coletivo – ACT 1987/1988 – em que prevista a natureza indenizatória da parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a natureza jurídica dos benefícios relacionados à alimentação. 3. A matéria, portanto, guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional limitou-se a fundamentar que a matéria não constou do recurso ordinário obreiro, configurando inovação recursal o fato ter sido trazida apenas nos embargos declaratórios. A questão, portanto, não foi analisada pela Corte Regional sob o enfoque articulado pela Autora no seu recurso de revista – prescrição trintenária do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação -, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. SÚMULAS 102, I, E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que se discute o enquadramento da Reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, de modo a autorizar a jornada laboral de oito horas diárias. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, expôs as seguintes premissas fáticas: a Reclamante exercia a função de gerente de serviços, participava do comitê de créditos, possuía vários subordinados e alçada para liberação de saques e transações financeiras de alto valor. Registrou que " a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar que a recorrente possuía fidúcia especial para enquadrá-la na exceção do art. 224, 82º, da CLT, mormente porque recebia paga diferenciada (holerites, p. 483, rubrica 257 ADIC.FUNCAO CONFIANCA0) ". 3. De fato, é possível extrair que o Banco depositava maior fidúcia à Reclamante, que a diferenciava dos demais bancários, estando correto o seu enquadramento na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. Incidem, portanto, as Súmulas 102, I, e 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual declarada a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão dos "anuênios", anotando que " a lesão verificada é única, ocorrida em 31.12.1999, com a supressão do direito postulado nos instrumentos normativos pactuados posteriormente ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a supressão de benefício originalmente instituído por norma regulamentar, incorporado em norma coletiva e, posteriormente, suprimido mediante negociação coletiva, não se tipifica como "alteração do pactuado" (ato único), mas sim como descumprimento de obrigação contratual. Assim, uma vez que a verba se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, a sua supressão por norma coletiva não retira do trabalhador o direito adquirido ao benefício inicialmente previsto em norma interna. Desse modo, tratando-se de pretensão fundamentada em descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno da empresa, afasta-se a prescrição total, porquanto a lesão ao direito renova-se periodicamente (mês a mês) enquanto perdurar o descumprimento da norma que aderiu ao contrato de trabalho, atraindo, portanto, a prescrição parcial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. Ademais, uma vez afastada a prescrição total e fixada a prescrição parcial, passa-se ao enfrentamento do mérito, sem necessidade de retorno dos autos à instância de origem, porquanto se encontra a lide em condições de imediato julgamento (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 1.013, § 4º, do CPC). Com efeito, a controvérsia sobre a supressão dos anuênios pelo Banco do Brasil possui jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. 5. Os anuênios, originalmente previstos em regulamento interno do Banco e comumente anotados na CTPS, incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, sendo que qualquer alteração posterior que suprima tal vantagem é considerada nula em relação aos contratos já em curso (art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). 6. Ainda, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004 (Relator Ministro Evandro Valadão, acórdão publicado no DEJT de 06.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a validade ou invalidade de norma coletiva em que suprimido direito previsto em norma infraconstitucional, decidindo ainda que os anuênios, com origem em norma regulamentar ou no contrato de trabalho, incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo possível sua supressão pela ausência de previsão em norma coletiva posterior, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I/TST. Julgados do TST. Assim, por não se tratar de discussão sobre a validade do instrumento coletivo, mas de descumprimento do pactuado, o caso não atrai a tese da repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.046. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Transcendência política configurada. Violação do artigo 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025224-86.2017.5.24.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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