JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002202-69.2017.5.02.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002202-69.2017.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. A parte apresentou recurso de revista baseado somente em divergência jurisprudencial. Todavia, verifica-se que o aresto reputado divergente não viabiliza o seu conhecimento, pois não cita fonte de publicação, o que deixa de atender aos termos da Súmula 337 do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. A Fundação CASA indicou, como única violação, o art. 5º, II, da Constituição Federal. No entanto, o preceito constitucional em comento não foi afrontado, uma vez que a decisão recorrida se fundamenta nos arts. 5º, V e X, da CF, 157, I, da CLT, e 19, §1º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não se verifica a transcendência do recurso sob nenhum dos critérios previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. A indenização civil, seja ela extrapatrimonial ou patrimonial, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: prática de ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo sofrido. Verifica-se que, a partir dos trechos do acórdão transcritos pela parte, não há considerações acerca de todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, não há informações acerca do ato ilícito que ocasionou a indenização, o tipo e a extensão do dano causado à trabalhadora. Sem essas premissas, não é possível avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal a quo . Assim, considerando que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão do Tribunal Regional, não prospera o processamento do recurso, porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002202-69.2017.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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