JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010755-58.2023.5.15.0059

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010755-58.2023.5.15.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TUBERCULOSE E TRANSTORNO BIPOLAR. FIXAÇÃO E MONTANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à configuração da dispensa discriminatória da Reclamante em razão de doenças graves, conforme análise do Regional acerca das provas produzidas e das circunstâncias da dispensa, bem como à correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tanto a tuberculose quanto as doenças psiquiátricas têm o potencial de causar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho e, portanto, de ensejar a dispensa discriminatória. 3. O Regional concluiu pela dispensa discriminatória uma vez que a demissão se deu apenas um mês após o retorno da Reclamante ao trabalho com uma restrição para o labor noturno em razão do uso de medicamentos com alto potencial sedativo – isto é, pouco tempo depois do momento em que a Reclamada toma ciência do quadro clínico psiquiátrico da Reclamante e de sua consequente limitação laboral. Assim o fez em decorrência da falta de elementos de prova em sentido contrário ao da presunção de dispensa discriminatória nos autos, por aplicação da Súmula nº 443 do TST. 4. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual novo enquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto à valoração dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos – a saber, a ausência de provas que demonstrem o caráter não discriminatório da dispensa – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5. Além disso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto – a saber, as circunstâncias da dispensa discriminatória em razão de duas doenças estigmatizantes e o valor de sua remuneração – de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do regime 12x36 em caso no qual haja prestação habitual de horas extras, tal como reconhecido pelo acórdão regional. 2. Como o trabalho realizado sob o regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, a adoção do referido formato de jornada só pode se dar mediante previsão legal ou negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República. 3. Considerado o quadro fático delineado pelo Regional, conclui-se que, apesar de validamente previsto o regime de 12x36 em instrumento coletivo, a Reclamada deixou de observar o requisito material de validade da referida jornada, uma vez que se verificou a realização de labor extraordinário em caráter habitual. Constatada a rotineira prestação de horas extras, a consequência é a condenação da Reclamada ao pagamento das horas que extrapolem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, pois descaracterizada a jornada especial. Jurisprudência do TST. 4. A Lei nº 13.468/2017 incluiu os artigos 59-A e 59-B na CLT para permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito, para determinar o pagamento apenas do adicional no caso de descumprimento da compensação de jornada e para definir que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Contudo, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o regime 12x36 não configura típico regime de compensação, mas uma escala excepcional, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B. Por conseguinte, no caso de prestação habitual de horas extras por empregado submetido a tal regime, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo que exceda a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os respectivos reflexos. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010755-58.2023.5.15.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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