- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000397-03.2020.5.02.0441, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do despacho de admissibilidade, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000397-03.2020.5.02.0441. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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