- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0000912-36.2023.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. ORDEM SUBSTITUÍDA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão do juízo de primeira instância, proferida em 9/2/2023, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a expedição de carta precatória para penhora de 30% da remuneração líquida do Executado. 2. Em consulta ao andamento do processo originário, constata-se que, em 22/2/2024, foi proferida sentença no julgamento dos embargos à execução apresentados pelo Impetrante, em que examinados os mesmos argumentos apresentados neste mandado de segurança. Na ocasião, o Juízo da execução afastou os bloqueios realizados, assinalando que “ não obstante as discussões quanto a possibilidade de penhora do salário, sobretudo em virtude da exceção contida no §2º do art. 833 da CLT, acompanho entendimento de que é absolutamente impenhorável ”. 3. Assim, não subsistindo a decisão alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída, inclusive no sentido da pretensão do Impetrante, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do CPC). Recurso conhecido. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000912-36.2023.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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