- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0010659-18.2018.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA EM PERCENTUAL DOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança aviado contra a ordem de bloqueio de valores em conta bancária da Impetrante. Esta SBDI-2 conheceu e deu provimento ao recurso ordinário, apenas para limitar a determinação de bloqueio a 30% do valor da pensão percebida pela Impetrante. 2. Verificada omissão quanto à homologação de acordo na reclamação trabalhista originária, resta imperioso dar provimento aos embargos declaratórios, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, imprimindo-lhes efeito modificativo. 3. A ordem impugnada no presente mandado de segurança foi substituída pela sentença em que homologado o acordo entre as partes. A superveniência de nova decisão judicial que substituiu o ato apontado como coator induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental. Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da substituição do ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, inclusive de ofício, denegar a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para, conferindo-lhes efeito modificativo, denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010659-18.2018.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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