JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002104-67.2021.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Mandado de Segurança 0002104-67.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO JÁ UTILIZADO PELO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA OJ 54 DA SBDI-2 DO TST E PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL . SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão em que ordenado o bloqueio de valores nas contas bancárias do sócio executado . O Impetrante alega que a conta bancária em que operado o bloqueio é destinada exclusivamente ao recebimento de valores oriundos de salários. 2. No entanto, nos próprios autos originários, em data anterior ao ajuizamento do mandamus , o Impetrante já havia apresentado embargos à penhora com o intuito de impugnar a apreensão de dinheiro em sua conta bancária . Com efeito, o Impetrante opôs os referidos embargos à penhora veiculando matéria idêntica à debatida no presente mandado de segurança, contexto em que já se evidenciaria claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ , conforme inteligência da OJ 54 da SBDI-2/TST . 3. Afora o não cabimento, é certo que ocorreu a perda superveniente do interesse processual, pois a polêmica foi objeto de novos pronunciamentos jurisdicionais no próprio processo matriz. Efetivamente, a decisão impugnada foi substituída pela sentença exarada em sede de embargos à penhora e, posteriormente, pelo acórdão lavrado no julgamento do agravo de petição interposto pelo Impetrante, em que mantida a sentença. Irrepreensível, pois, o acórdão recorrido no qual se concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, em face da substituição do ato censurado nesta ação mandamental, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002104-67.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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