JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010992-78.2021.5.15.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010992-78.2021.5.15.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos da sentença mantida pelos próprios fundamentos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva. Precedentes e julgados. IV. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale alimentação. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de, com a alteração na concessão do vale alimentação (redução da quantidade) dos empregados da ECT, decorrente do cumprimento da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve mencionado, não ocorreu alteração unilateral ilícita. III. Além disso, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com decisão vinculante proferida, pelo STF, na ADPF 323, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos da sentença mantida pelos próprios fundamentos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010992-78.2021.5.15.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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