JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000682-26.2018.5.06.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000682-26.2018.5.06.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA PELA RECLAMADA VIA RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ESÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento adotado na decisão monocrática consiste na preclusão uma vez que a condenação da reclamada ao pagamento de multa foi imposta na sentença, sem impugnação da parte em sede de recurso ordinário. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a tese de que é indevida a aplicação da multa por obrigação de fazer, afirmando, genericamente que a decisão afronta garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. A reclamada alega “prejuízo/obstáculo identificado com a declaração de ausência de transcendência, está no impedimento de serem analisadas questões constitucionais que ultrapassem a competência do TST. Afinal, tal afirmação de não-transcendência impede que o STF aprecie as violações de dispositivos constitucionais pertinentes à seara trabalhista.” (fls. 1.017).”. Preliminarmente, cumpre esclarecer que na decisão monocrática não houve qualquer reconhecimento de ausência de transcendência. Em verdade, houve o reconhecimento da transcendência jurídica quanto ao tema “DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO” e, quanto aos temas “MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” e “DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO”, a análise da transcendência restou prejudicada. Nesse sentido, constata-se a ausência de dialeticidade da questão alegada pela parte e a decisão unipessoal, não havendo se falar em usurpação de competência. Por outro lado, a competência de relator(a) para resolver o recurso por meio de decisão monocrática é matéria pacífica na jurisprudência e expressamente prevista na legislação federal (CPC e CLT), beirando a má-fé esse tipo de argumentação recursal por meio de agravo interno. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, órgão soberano na interpretação das provas, concluiu que a empresa incorreu em violação a normas de proteção à saúde e segurança no trabalho. Po ntuou que foram constatadas irregularidades e inadequação das condições de trabalho, destacando que a imposição aos trabalhadores de laborarem em um estabelecimento sem a devida manutenção e estruturação configurou conduta empresarial em flagrante dissonância com o direito dos seus empregados a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não delimita concretamente quais seriam as irregularidades e inadequações nas condições de trabalho nem quais seriam os problemas de manutenção e estruturação no ambiente de trabalho. O Colegiado registrou que as irregularidades atinentes à preservação da higidez do meio ambiente laboral, no contexto destes autos, transcendem a esfera meramente individual. A violação, ao atingir a dignidade humana e o valor social do trabalho – patrimônio jurídico que pertence a toda uma coletividade, caracteriza, por conseguinte, o dano moral coletivo. Nessa linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal Regional concluiu ter ficado cabalmente evidenciado o ato ilícito perpetrado pela empregadora, que expôs seus funcionários a condições de trabalho inadequadas. Tal exposição configurou nítida afronta aos preceitos constitucionais que versam sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. Diante do exposto, cumpre salientar que o reexame das conclusões fáticas e probatórias alcançadas pela instância ordinária, para se chegar a um deslinde diverso do adotado, demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória. Tal procedimento, contudo, encontra óbice nesta esfera recursal extraordinária, nos estritos termos do que preconiza a Súmula nº 126 desta Egrégia Corte Superior, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A Corte Regional registrou no acórdão que “na fixação da indenização, o magistrado deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pautado por diversos critérios, muitos de natureza subjetiva, tais como a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do ofensor e o efeito pedagógico da medida.” Extrai-se, dos trechos do acórdão transcritos pela parte, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo restringe-se aos requisitos adotados para arbitramento do valor da indenização, sem registrar nada acerca dos fatos que motivaram a condenação, o que inviabiliza o exame da questão sob o enfoque delineado nas razões do recurso de revista. O debate sobre o montante dos danos morais pressupõe a verificação da proporcionalidade entre o valor fixado e os fatos provados. Logo, não há como debate sobre a proporcionalidade quando no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não constam concretamente os fatos que deram ensejo ao pedido de indenização por danos morais. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000682-26.2018.5.06.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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