- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0010912-86.2021.5.15.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REFERÊNCIAS SALARIAIS DO PCCS 1995. ACEITAÇÃO TÁCITA DO PCCS 2008. SUBSTITUIÇÃO DAS REGRAS DO PLANO ANTIGO PELAS DO NOVO PLANO. NÃO INCORPORAÇÃO DAS ANTERIORES AO CONTRATO DE TRABALHO – RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PCCS 1995 – PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior é a de que não haveria falar em prescrição porque as regras do PCCS 1995 teriam se incorporado ao contrato de trabalho e assegurariam referências salariais superiores as que se encontra o demandante. II. A situação dos autos decorre de negociação coletiva entre a reclamada e a FENTECT, referendada pela Eg. SDC desta Corte quando do julgamento do processo TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, por meio do qual as partes estabeleceram a exigência de manifestação expressa dos empregados que se opusessem à migração, com o intuito de permanecerem no mesmo cargo do PCCS/1995, em situação de extinção. III. Consoante jurisprudência desta c. Corte Superior, é válida a aplicação automática do PCCS/2008 em substituição ao PCCS/1995, pela ECT, quando inexistente manifestação explícita do empregado pela recusa à migração (hipótese destes autos), prevalecendo a renúncia às regras do PCCS/1995 e a aplicação das regras do PCCS/2008 com respaldo no item II da Súmula 51 do TST, in verbis : “ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ”. IV. O Tribunal Regional assentou a premissa de que o PCCS 1995 foi substituído pelo PCCS 2008 , sem nenhum registro no v. acórdão recorrido de que haveria alguma regra na transição entre os planos que assegurasse alguma integração do plano anterior e ou o direito postulado. Portanto, não havendo também nenhum registro de que a parte demandante se opôs ao novo plano, há de se reconhecer a aceitação tácita da substituição e, bem assim, a renúncia às regras do plano antigo. V. Logo, não subsistindo nenhum substrato fático capaz de constituir o descumprimento de norma vigente no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (em 2021), prevalece a incidência da prescrição total, a qual, ainda que pudesse ser superada por presunção meramente ficta da prestação continuada, esbarraria a pretensão na renúncia às regras do plano anterior configurada pela aceitação tácita do novo plano, por se tratar de situação de substituição de regras e não de incorporação delas, tanto que se dava ao empregado o direito de optar permanecer no PCCS 1995 e aqueles que não se opuseram ao novo plano perceberam as novas vantagens, tal como registrado em relação ao reclamante. VI. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não ocorre no presente caso. VII. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . Ausente, desse modo, a transcendência. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010912-86.2021.5.15.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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