- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 1002356-51.2017.5.02.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL COM PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. R$ 50.000,00. PRETENSÃO À REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral pelo sofrimento advindo da doença ocupacional adquirida pela parte reclamante (nos ombros e na coluna vertebral), observando que se trata de redução permanente (ainda que parcial) da capacidade laborativa do reclamante, com limitação das perspectivas profissionais do trabalhador com menos de 40 anos, acrescentando ainda a “gravidade e permanência da lesão, sua etiologia mista, o percentual de perda da capacidade laborativa (18,75%), a remuneração do empregado (...) e o porte da empregadora” — e a pretensão recursal da parte reclamada cinge-se à redução do referido valor. II . Esta Corte Superior Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ausente, desse modo, a transcendência da causa nos aspectos político, econômico, jurídico e social. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO NEXO DE CONCAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a prova técnica quanto ao porcentual da redução da capacidade laborativa (18,75%,), tendo consignado que “o percentual de redução da capacidade laborativa não comporta modificação, eis que fixado de conformidade com os testes e manobras efetuados pela perita e aplicação da tabela da SUSEP pertinente ao tema”; e, não obstante, entendeu que a indenização por dano material (pensão mensal convertida em parcela única) deve ser fixada em percentual que corresponda à metade do grau de redução da capacidade laborativa (ou seja, 9,375%), em razão do nexo de concausalidade — decisão contra a qual se insurge a parte reclamante. II . No que concerne à redução aplicada pelo Tribunal, não se reconhece a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que o nexo entre as atividades laborais e a patologia é apenas de concausalidade é razoável a redução da indenização por dano material pela metade (seja pela consideração da metade do porcentual da perda da capacidade laborativa, seja pela consideração da metade da remuneração/base de cálculo). Precedentes da SDI-I/TST e de Turmas do TST. III . Sob outra perspectiva, a pretensão de fixação de grau diverso da perda de capacidade laborativa, diferente do que foi aferido em prova técnica, esbarra na Súmula nº 126 do TST e na impossibilidade de emissão de juízo positivo de transcendência, no particular. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002356-51.2017.5.02.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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