- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000853-77.2017.5.02.0466, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (“DISCOPATIA LOMBAR”). R$ 60.000,00. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamante à majoração do valor arbitrado em R$ 60.000,00 a título de indenização pelo dano moral decorrente de doença ocupacional que a acometeu, qual seja, “discopatia lombar”, e que lhe causou perda parcial e permanente da capacidade laborativa estimada em 6,25%. II. A revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra na espécie. À vista do referido entendimento, e à luz das circunstâncias dos presentes autos, a pretensão recursal não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Transcendência não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO À BASE DE 6,5% SOBRE A REMUNERAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A TABELA DA SUSEP. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a parte reclamante foi acometida por doença ocupacional com perda parcial da capacidade ao trabalho estimada em 6,25% conforme a tabela da SUSEP e fixa a indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no importe de 6,25% sobre a remuneração do autor– sendo que a pretensão recursal da parte reclamante é a majoração do percentual, apontando violação do art. 950 do Código Civil. II. No caso, o Tribunal Regional, ao entender que “tendo em vista estar definido que o dano funcional (sequela) ficou na casa de 6,25%, este será o parâmetro a ser utilizado para o cômputo da pensão mensal que deve ser paga”, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa, não se divisando violação ao art. 950 do CC, mas a subsunção do fato ao dispositivo legal. III. À vista do referido entendimento, e à luz das circunstâncias dos presentes autos, constata-se que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (“DISCOPATIA LOMBAR”). R$ 60.000,00. PRETENSÃO À REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente , a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamada à minoração do valor arbitrado em R$ 60.000,00 a título de indenização pelo dano moral decorrente de doença ocupacional suportada pelo reclamante, qual seja, “discopatia lombar”, que lhe causou perda parcial e permanente para as funções anteriormente exercidas. Na hipótese, o Tribunal Regional, no arbitramento, levou em consideração “a condição socioeconômica das partes” , “a proporcionalidade da lesão sofrida” , “o descumprimento dos deveres patronais” e “a ausência de zelo pelo bem-estar do empregado” . III. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor ( a reclamada se trata de empresa multinacional ); e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000853-77.2017.5.02.0466. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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