- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 1001143-52.2021.5.02.0434, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a Corte de origem manteve a sentença que fixou o pensionamento mensal em percentual equivalente à perda permanente da capacidade laborativa da parte reclamante, qual seja, “ 6,5% do salário mensal anteriormente pago à reclamante ”. Outrossim, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, conforme conclusão obtida a partir de perícia técnica e não infirmada por prova em sentido contrário pela parte reclamada, o acórdão regional foi proferido em absoluta consonância ao art. 950 do Código Civil e à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. II . Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001143-52.2021.5.02.0434. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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