- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-51.2020.5.03.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SE A IMPORTÂNCIA DE FATO FOI RECOLHIDA NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 899, §4°, DA CLT. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULOS, SEM O NOME OU CPF DO RECLAMANTE. NÚMERO DO PROCESSO INCOMPLETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que deveria ter sido concedido prazo para regularizar o vício processual relativo à documentação faltante para a comprovação do preparo. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que “ Não passa despercebido, ademais, que embora tenha anexado aos autos a guia de recolhimento das custas, os dados do processo ficaram encobertos pelo comprovante de pagamento (ID. e26eb69 - Pág. 2), o que igualmente não permite aferir o seu efetivo recolhimento ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 899, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança ". Diante disso, em consonância com o disposto nos artigos 71, caput , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, nos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. No caso em tela, apesar de ser possível visualizar parcialmente o número do processo, não há indicação do nome ou CPF do reclamante, também não é possível confirmar se o código da GRU é vinculado a este processo, sendo impossível aferir se a importância recolhida foi de fato direcionada ao Egrégio Tribunal Regional. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010969-51.2020.5.03.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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