- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-74.2022.5.02.0320, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que houve o fornecimento e uso de EPIs capazes de neutralizar os agentes. Contudo, dos trechos do acórdão indicados pela parte extrai-se que não houve a comprovação da entrega nem do uso de EPIs. Há o registro de insalubridade em decorrência do agente ruído (“O Reclamante, de junho a setembro de 2021, exerceu atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição a ruído acima do limite de tolerância, sem a comprovação do fornecimento e uso de EPI´s ”) e de exposição a óleos minerais (“O Reclamante exercia atividades em condições de insalubridade de grau máximo, em razão da manipulação e do contato com graxa e óleos minerais (solúvel e lubrificante), sem o devido uso de EPI’s ”). Assim, para reforma do acórdão do TRT que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, seria necessário a revisão das provas apresentadas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dever ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Ocorre que no recurso de revista não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, visto que o trecho indicado com o objetivo de demonstrar o prequestionamento não pertence ao acórdão recorrido, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001078-74.2022.5.02.0320. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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