JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001404-91.2023.5.02.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 1001404-91.2023.5.02.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação, para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Mas não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A parte sustenta que o Tribunal Regional, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a aspectos relevantes do laudo pericial, especialmente quanto (i) ao volume de inflamáveis existente à luz dos limites estabelecidos na NR-20 e (ii) à alegada insuficiência dos equipamentos de proteção individual, sem indicação dos fatores que demonstrariam tal insuficiência, bem como sem análise da qualidade e quantidade dos EPIs fornecidos. Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a matéria ao analisar o laudo pericial e consignar que o reclamante mantinha contato habitual com agentes físicos e químicos insalubres, destacando níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância da NR-15, exposição à radiação não ionizante decorrente do processo de soldagem e contato com fumos metálicos e solventes químicos. Registrou, ainda, que os registros de fornecimento de EPIs eram insuficientes e não permitiam aferir sua eficácia para neutralização dos agentes nocivos, mencionando, inclusive, a ausência ou insuficiência de equipamentos específicos para atividades de soldagem, como máscara de solda com lentes especiais, avental e mangotes de raspa, luvas, perneiras e proteção respiratória. Com base nessas premissas fáticas e no laudo pericial, concluiu pela caracterização da insalubridade em graus médio e máximo. Assim, constata-se que o Tribunal Regional prestou a tutela jurisdicional de forma fundamentada, examinando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O que se verifica é o inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Inexistente violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante esteve exposto, no exercício de suas atividades, a agentes insalubres, notadamente ruído acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante decorrente do processo de soldagem, fumos metálicos e agentes químicos provenientes do uso de solvente thinner, registrando, com base no laudo pericial, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram suficientes para neutralizar tais agentes nocivos. Consignou, ainda, que, embora houvesse registro de fornecimento e utilização de alguns EPIs, estes não foram entregues em quantidade ou condições adequadas para eliminar a insalubridade, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A tese recursal é no sentido de que restou comprovado nos autos o fornecimento e a correta utilização de EPIs capazes de neutralizar as condições insalubres do ambiente de trabalho, sustentando a recorrente que a confissão do reclamante quanto ao uso dos equipamentos tornaria inservível o laudo pericial e, quando muito, autorizaria o reconhecimento do adicional em grau mínimo. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPIs ou de afastar a caracterização do adicional em grau máximo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial e da prova oral, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001404-91.2023.5.02.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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