- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024138-76.2019.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão e erro material relativamente à fixação do valor da condenação, de R$ 50.000,00, que, segundo sua compreensão, imporia restrição juridicamente injustificada à indenização por dano material que lhe foi deferida em razão da doença profissional e da incapacitação laboral desenvolvidas. 2. Não há, contudo, nem omissão nem erro material a serem sanados na decisão embargada, pois o valor da condenação arbitrado no acórdão, que tem por finalidade fornecer a base de cálculo para a fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se confunde com a liquidação do título judicial, que deverá ser empreendida no processo originário mediante apresentação de cálculos pelas partes. 3. Embargos de Declaração da autora conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. REEXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão e de contradição relativamente ao afastamento da Súmula n.º 83 desta Corte na espécie. 2. Não há omissão a ser sanada; entretanto, visto que o acórdão embargado foi expresso ao analisar a aplicabilidade da Súmula n.º 83 deste Tribunal ao caso, isto é, não há omissão na espécie, mas unicamente o intuito manifesto da ré de obter a reforma do julgado, mediante a reapreciação da questão. 3. Tampouco há contradição a ser sanada, pois não se verifica, no acórdão embargado, a adoção de premissas conflitantes ou a existência de contrariedade entre os fundamentos adotados e a conclusão obtida. 4. Embargos de Declaração da ré conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024138-76.2019.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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