- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000623-12.2016.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ADMITE A AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO. Em que pese o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que é inadmissível a presente ação rescisória, verificam-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há falar, portanto, em extinção do feito sem resolução de mérito. Eventual utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal conduzirá à sua improcedência com o julgamento do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido. De logo, tendo em vista que houve citação da parte contrária e por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar o mérito da ação. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, DA CF/88, 9º E 168 DA CLT E 422 DO CC. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CF/88 E 186 E 927 DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória contra decisão que julgou improcedente o pleito referente à reintegração. Sobre o tema, a decisão rescindenda assinalou expressamente que “ o laudo pericial médico conclui que não existe nexo causal da lesão degenerativa da coluna lombar e cervical (espondiloartrose) com suas atividades habitual na empresa ré ”. Nesse contexto, é incontestável a inexistência de nexo de causalidade entre o adoecimento do autor e o trabalho por ele desenvolvido no âmbito da acionada, e a decisão rescindenda é omissa quanto à hipótese de nexo concausal. É imprescindível ressaltar que, em sede de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), não se admite o reexame de fatos e provas da ação originária para o reconhecimento da alegada ofensa. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Ademais, embora o laudo pericial ateste que “ atualmente existe incapacidade para o trabalho de atividades laborais que necessitam de peso e muita movimentação da coluna lombar e cervical inclusive a que desenvolvia na empresa ré ”, sob o enfoque da inaptidão para o trabalho à época da dispensa, a ação encontra-se mal aparelhada, já que nenhum dos artigos indicados trata expressamente sobre o tema. Por fim, a decisão rescindenda não se manifestou de forma expressa sobre o dano moral pretendido. Sendo assim, aplica-se o óbice da Súmula 298 do TST, no aspecto. Pedido rescisório improcedente. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. No caso, não se viabiliza o acolhimento de pleito desconstitutivo fundado na violação de lei (art. 966, V, do CPC de 2015), porquanto a autora da rescisória busca nova valoração das provas do processo matriz. Somente com o revolvimento da matéria fático-probatória é que se poderia concluir de forma distinta da decisão rescindenda, a fim de verificar o adicional de insalubridade, periculosidade e horas extras. Considerando o óbice da Súmula nº 410 do TST, verifica-se que a ação rescisória está sendo manejada com nítida feição recursal, o que não se admite. Pedido rescisório improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000623-12.2016.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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