JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002164-12.2018.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Mandado de Segurança 1002164-12.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado tiver ciência do ato coator. Conforme entendimento consolidado na OJ nº 127 da SBDI-2 do TST, deve-se considerar como termo inicial o primeiro ato que consubstancia a tese reputada ilegal ou abusiva, e não os atos meramente confirmatórios. No caso, embora a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento tenha sido proferida em 21/07/2017, o cumprimento do mandado de penhora somente ocorreu em 01/08/2018, sendo esta a data em que se configurou a ciência efetiva do ato impugnado. Impetrado o mandado de segurança em 14/08/2018, não há que se falar em decadência. Sendo assim, afasta-se o óbice decadencial reconhecido pelo Tribunal Regional. 2 - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA OJ 54 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO GRAVE. POSTERIOR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PENHORA. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa. 1. É incabível o mandado de segurança quando a parte impetrante, ao invés de se limitar à via mandamental, já se utilizou de meio processual próprio para impugnar o ato judicial, conforme reconhecido, por analogia, na OJ 54 da SBDI-2 do TST. No caso, a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa foi objeto de embargos à execução, nos quais o Juízo reduziu o percentual inicialmente fixado para 5%. 2. Ainda que assim não fosse, inexiste prova pré-constituída de que a penhora, nesse percentual, tenha inviabilizado as atividades da impetrante. 3. Verifica-se, ainda, que o Juízo da execução determinou a suspensão da penhora e da própria execução em razão da reunião de execuções instaurada em razão de pedido de cooperação formulado em virtude da existência de execuções em curso em outros Tribunais Regionais do Trabalho, todas movidas contra grupo econômico do qual a impetrante integra. Diante desse contexto, não se constata ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002164-12.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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