JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000029-11.2018.5.14.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000029-11.2018.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A prova testemunhal requerida, já fora produzida nos autos da reclamatória que concluiu que: “ a prova oral não possui o condão de demonstrar, efetivamente, a exposição do profissional dentista em ambiente radioativo ”. Sendo assim, o deferimento da repetição de prova não acrescentaria elementos suficientes para influenciar o convencimento do juiz com relação à existência ou não de exposição da trabalhadora a ambiente de trabalho perigoso, em virtude de radiação (Raios X). Ademais, constata-se que a pretensão autoral é de reabrir a instrução processual do processo originário para proceder à nova valoração da prova produzida nos autos daquela ação com a finalidade de demonstrar o seu desacerto, em nítido viés recursal, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória, que não constitui instância apta a corrigir deficiência probatória. Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa no caso, pois as provas requeridas são insuficientes para propiciar uma eventual reversão do julgado. Inexiste nulidade no acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIII, DA CF; 193, §2º, DA CLT E 141 E 492 DO CPC. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. DECISÃO CITRA PETITA . A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/9/2019, fixou a tese jurídica de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos ". Precedentes. Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, não existindo violação dos arts. 7º, XXIII, da CF e 193, §2º, da CLT. De igual forma, o indeferimento do adicional de periculosidade não importou em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque o pedido relacionado à vantagem foi efetivamente analisado no processo subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO DE RADIAÇÃO IONIZANTE NO LOCAL DE TRABALHO. PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE E DE PROVA NOVA EMPRESTADA. Apesar da alegação de que os laudos de insalubridade e de avaliação radiológica anexados pela ré nos autos da reclamação trabalhista são inverídicos, o acolhimento da rescisão com base no art. 966, VI, do CPC exige a comprovação robusta da falsidade e a demonstração de que sua consideração modificaria a conclusão da sentença. Todavia, na hipótese, a parte autora não colacionou provas de que tais documentos estão inquinados de falsidade material ou ideológica. Ademais, a prova técnica não foi o único elemento de convicção para a prolação da sentença desfavorável à então parte reclamante, mas sim a ausência de outros elementos que indicassem que o ambiente de trabalho estava submetido a radiação ionizante acima dos limites de tolerância. No tocante à alegada prova nova, a Súmula 402, I, do TST preceitua que prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. No caso, a prova referida pelo autor como "nova" consiste em laudo pericial judicial produzido em outras reclamações, que demonstraria a presença de radiação ionizante no local de trabalho. Ocorre que não é possível estabelecer a equivalência de funções, tempo de contato com a radiação e eventual mitigação de seus efeitos pelo fornecimento e uso de EPIs entre as duas situações. A prova nova apresentada não é apta, por si só, para alterar o julgamento primitivo. Ademais, conquanto cronologicamente velho, não se pode afirmar que era impossível à parte juntar ao processo o documento que, no seu entender, corretamente descreveria as atividades perigosas de empregada com a mesma função da autora. É inviável a desconstituição da decisão também sob o enfoque do inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000029-11.2018.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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