- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-89.2015.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CC. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Q uanto ao tema “ nulidade processual ”, como bem fundamentado no acórdão regional: “a decisão que extingue o processo por ausência das condições da ação não viola os art. 9º e 10 do CPC. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo col. TST na Instrução Normativa nº 39, art. 4º, §2º. Confira-se: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2º Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”. II. Em relação ao inconformismo manifestado em relação à “interrupção da prescrição ”, destaca-se que, caso a ação rescisória n. 1452-12.2011.5.19.0000 tivesse êxito, o acordo homologado em ação trabalhista anterior (0000148-57.2011.5.19.0006) seria desconstituído e o processo original retomaria o seu curso a partir do ponto em que ocorreu o vício. Olvida-se o autor que a prescrição já se encontra interrompida desde o ajuizamento daquela reclamação trabalhista anterior, tornando completamente inúteis as medidas adotadas nesta nova ação com o objetivo de afastar os efeitos da prescrição, até porque, à luz do art. 202 do CC, a prescrição só se interrompe uma vez. Vale registrar, ainda, a assertiva do TRT, “ é gravado, pois, de incontrovérsia, que no curso do processo n 0000148-57.2011.5.19.0006, que tramitou na MM. 6º Vara do Trabalho de Maceió/AL, as partes celebraram conciliação, por meio da qual foi passada quitação por todas as verbas decorrentes do vínculo jurídico (fl. 49). O cenário espelha a hipótese tratada na OJSBDI-2 nº 132, ad litteram: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista", confirmando-se a incidência da referida diretriz jurisprudencial ao caso, dada a coisa julgada que se formou no processo nº 0000148-57.2011.5.19.0006. III. Por outro lado, não prospera o p edido de “suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória ”, haja vista que a ação rescisória n. 1452-12.2011.5.19.0000 já foi julgada improcedente, o que não sofreu alteração no âmbito do TST, ocorrendo o transito em julgado em março de 2023. Logo, perdeu a razão de ser o pedido de suspensão deste feito até o julgamento da ação rescisória. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000811-89.2015.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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