- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0002230-71.2015.5.07.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ÓBICE DA OJ 191 E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada com base em circunstâncias fáticas que a distanciam da condição de mera dona da obra , evidenciando que também atua no setor de construção civil, ainda que de forma específica e integrada à cadeia do setor elétrico. Isso porque, a Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou, com base na prova dos autos, que “ não se vislumbra, portanto, conforme defendido pela 3ª reclamada, a hipótese de dono da obra, pois não se trata de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro, uma vez que o negócio de construção de instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional está inserido na atividade econômica da empresa, [...] ” . Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre se tratar de hipótese de mero dono da obra, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST. II. Com efeito, a empresa trata-se de uma concessionária de serviço público federal , cujo objeto social inclui a construção, operação e manutenção de linhas e subestações de transmissão de energia elétrica em diversos estados da Federação, conforme registrado nos autos. Destaco que a atividade da Reclamada demanda obras de engenharia complexas e especializadas , sendo inegável a natureza construtiva dos serviços contratados com a prestadora de serviços. A Reclamada não apenas se beneficia diretamente da obra, como também a incorpora à sua atividade-fim , configurando-se como espécie de construtora , nos termos da exceção prevista na jurisprudência trabalhista. III. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST , apesar de estabelecer a ausência de responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica quando o tomador de serviços atua no ramo da construção civil ou afim, como reconhecido reiteradamente por esta Corte. Entretanto, quando se trata de pessoa jurídica que tem como atividade econômica a construção, ainda que para fins específicos de infraestrutura, a jurisprudência admite a responsabilidade subsidiária, à semelhança do que se dá com construtoras e incorporadoras. IV. No presente caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, extrai-se que: a) a Matrinchã Transmissora de Energia possui como objeto social a construção, operação e manutenção de linhas de transmissão; b) a obra realizada integra o Sistema Interligado Nacional de Energia Elétrica , cuja infraestrutura pertence à própria Reclamada após a execução; c) houve inequívoco benefício direto com a obra, voltada à sua atividade-fim. Tais elementos afastam a tese da agravante de irresponsabilidade por ser mera dona da obra, enquadrando-se, na verdade, na exceção prevista na OJ 191 da SBDI-1 do TST. V. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária que foi imputada na Instância Ordinária deve ser mantida, nos termos da parte final da OJ 191 da SBDI-1 deste Tribunal. Inclusive, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, reafirmou o entendimento de que “ a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)”, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, consoante previsão constante do contrato social da 3ª Reclamada. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002230-71.2015.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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