JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010278-21.2015.5.15.0122

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010278-21.2015.5.15.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE RELATIVA. INTERDIÇÃO. PARTE REPRESENTADA EM JUÍZO PELO SEU CURADOR. NÃO CONHECIDO . I . No curso do processo, verificou-se que a reclamante é pessoa incapaz, tendo ocorrido sua interdição em 2017. Diante desse contexto o Ministério Público do Trabalho requereu o retorno dos autos a Vara de origem para que fosse regularizada a representação da autora e, após a sua intimação, procedesse à reabertura da fase de instrução. O TRT negou o pedido do MPT, in suma, ao fundamento de que “a manifestação do Órgão Ministerial, supre a falta de intimação anterior, visto que não se vislumbram prejuízos às partes“ que “quanto à representação processual, verifica-se que a reclamante está sob a curatela de Francisco Rafael Carreteiro Ribeiro.” II . Diante do atual código civil, a situação dos autos trata-se de incapacidade relativa e não absoluta, o único caso após as alterações da Lei 13.146/2015 de incapacidade absoluta são as questões que envolvem pessoas com menos de 16 anos. Logo, não há falar em presunção de prejuízo. Em termos processuais, apenas na hipótese de falta de assistência ou representação de um relativamente incapaz há possibilidade de ocorrer a nulidade do processo. É fato incontroverso que os atos instrutórios foram acompanhados pelo curador nomeado à reclamante pela Justiça Estadual. III . Não há falar em prejuízo, pois a parte foi vencedora em parte dos pedidos da inicial. Os pedidos que não foram julgados procedentes, como o caso do reconhecimento do acidente de trabalho, foi negado em razão da conclusão que a doença não tem nexo causal com o trabalho, ou seja, foi indeferido aplicando-se o ônus da prova. Assim como o TRT, entendo que houve convalidação do vício quando o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer na ocasião em que as partes apresentaram seus recursos ordinários. IV . Em casos de nulidades não podemos esquecer os principais princípios que norteiam a matéria: princípio da instrumentalidade das formas ( o ato processual não será declarado nulo se, apesar de realizado de outra forma, atingir sua finalidade); princípio da transcendência/prejuízo; princípio da convalidação. E não menos importante do que os princípios já citados, não podemos afastar do princípio da economia processual, que busca a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável. O processo caminha para um fim. Logo, é de bom alvitre o aproveitamento/saneamento dos atos. Em razão do princípio da economia processual doutrinadores como Arruda Alvim, Danilo Costalunga e outros, defendem que é possível aplicar a convalidação do ato mesmo nos casos de nulidade absoluta, quando não se verificar prejuízo para a parte e atingido o seu fim. V . Logo, inexistente prejuízo decorrente do vício apontado e verificado que os atos atingiram o fim pretendido, respeitando a ampla defesa, possibilidade de produzir provas, com paridade de armas entre as partes, não há falar em declaração de nulidade. VI . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010278-21.2015.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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