- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000562-14.2018.5.02.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Acerca do tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. Com relação às arguições de “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional – indenização por danos morais” e “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional – honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes – percentuais”, no caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Acerca do tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 489 do CPC. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Constata-se que a reclamante foi admitida em 16/04/2003, teve diagnóstico da doença de câncer em março de 2015, ficou afastada percebendo auxílio-doença, de março de 2016 a 04/04/2016, retornou ao trabalho, e foi dispensada sem justa causa em 07/03/2018. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante mantendo o entendimento de que não ficou demonstrada dispensa discriminatória, afirmou “destaca-se que o laudo pericial consignou que a documentação médica comprovou episódio depressivo ocorrido após a demissão, e que "o quadro atual, do ponto de vista de psíquico, não representa nenhum grau de incapacidade laboral". Não obstante a oposição dos embargos de declaração o Regional deixou de manifestar expressamente acerca das seguintes arguições que foram apresentadas nas razões do recurso ordinário, bem como dos embargos de declaração: a) indevida desconsideração dos laudos médicos emitidos por médico psiquiatra dentro do prazo da projeção do aviso-prévio, atestando o estado depressivo da reclamante; b) e-mail encaminhado pelo setor de Recursos Humanos da reclamada, no dia 01/09/2017, demonstrando ciência da empregadora do estado depressivo da autora; c) demonstração de que o tratamento da reclamante contra o câncer acometido tem previsão para até ano de 2026. Com efeito, o pronunciamento acerca das arguições apresentadas pela reclamante como omissas pelo TRT são relevantes para a análise referente à tese de suposta dispensa discriminatória. Assim, para enfrentamento do mérito no tocante à suposta dispensa discriminatória, essencial que haja pronunciamento expresso por parte do Regional quanto às teses arguídas. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DEMAIS MATÉRIAIS. PREJUDICADO O EXAME EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. As demais matérias do agravo de instrumento da reclamante ficam prejudicadas, sem que ocorra a preclusão, haja vista o provimento do recurso de revista determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que supra a omissão indicada. Prejudicado. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DEMAIS MATÉRIAIS. PREJUDICADO O EXAME EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. As demais matérias do agravo de instrumento da reclamada ficam prejudicadas, sem que ocorra a preclusão, haja vista o provimento do recurso de revista da reclamante determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que supra a omissão indicada. Prejudicado. VI - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS. PREJUDICADO EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. As matérias do recurso de revista da reclamada ficam prejudicadas, sem que ocorra a preclusão, haja vista o provimento do recurso de revista da reclamante determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que supra a omissão indicada. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000562-14.2018.5.02.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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