- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-62.2016.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. No caso dos autos, o Regional, na decisão de admissibilidade agravada, aplicou o óbice do artigo 896, "c", da CLT, sob o fundamento de que " a mácula indigitada aos dispositivos invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, prolatando decisão devidamente fundamentada ", e a recorrente não apresenta nenhum argumento para infirmar esse fundamento. Com efeito, a agravante se insurge contra o óbice da Súmula 296 do TST, fundamento estranho ao aplicado na decisão de admissibilidade, no tema em epígrafe. Portanto, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. DEBATE SOBRE A APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o dispositivo indicado por violado (artigos 7º da CF), e o verbete sumular apontado como contrariado (Súmula 85, IV, do TST). Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, o aresto colacionado pela recorrente, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, é inespecífico, por ausência de identidade de premissa fática. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu , no que tange à alegação da parte de ausência do fornecimento ininterrupto de EPI, o Regional, soberano na análise das provas dos autos, em especial o laudo pericial, registrou que: " A perícia técnica concluiu que as condições de trabalho da reclamante caracterizam-se por salubres, conforme critérios da NR 15. Esclareceu, ainda, com relação ao agente ruído que: - Os EPIS fornecidos apresentam-se adequados as finalidades que se destinam; - A própria Autora declarou que jamais faltaram EPIs - Equipamentos de Proteção Individual. O registro de entrega apresenta-se coerente com as informações prestadas pelas partes. Os níveis de ruído apresentam-se, internamente, acima dos limites de tolerância - LT., contudo, a própria Autora declarou a utilização dos EPI - Equipamento de Proteção Individual protetor auditivo. Denota-se assim a condição de neutralização ." No que se refere à suposta insalubridade por agente químico, dentre os produtos citados no acórdão regional não se menciona a água sanitária, conforme tese recursal da agravante. E, de todo modo, nesse particular, o Regional consignou que: " No que diz respeito à insalubridade por contato com o agente químico, o perito concluiu que: Conclui-se que, para a gama de agentes monitorados possíveis de estarem presentes no ambiente de trabalho, nenhum ultrapassou os limites de tolerância fixados na NR 15. Dos agentes reconhecidos pela Reclamada e presentes no anexo 11 da NR 15, nenhum apresentou concentrações que pudessem ser quantificadas por ocasião da avaliação quantitativa. [álcool etílico, álcool isopropílico, butil glicol]. Adita-se que não se localizou nos processos de produção ou no ambiente de trabalho da trabalhadora, fontes destes agentes ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INSCRIÇÃO NO PAT. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível contrariedade à Súmula 241, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INSCRIÇÃO NO PAT. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, impende destacar que, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, recai sobre a parte reclamada o ônus de provar que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com esteio em norma coletiva, seja com base na adesão ao PAT, nos termos dos arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT. Conforme a diretriz perfilhada na Súmula 241 do TST, "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". A exceção ocorre quando o empregador que fornece a parcela participa do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, consoante o entendimento da OJ 133 da SBDI-1 do TST. Essa, no entanto, não é a situação tratada nos presentes autos, visto que, conforme infere-se do acórdão regional, não houve comprovação da adesão do empregador ao PAT, no período de duração do pacto laboral. Assim, deve ser reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, o qual integra a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA RECEBIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, impende destacar que, diferente do entendimento do Regional quanto à distribuição do ônus da prova, a demonstração da existência de transporte público regular é fato impeditivo de direito do autor. Precedentes. Entretanto, a decisão do Regional não teve como único fundamento a análise da distribuição do ônus da prova. Com efeito, o acórdão regional afastou o pagamento das horas in itinere com base no conjunto probatório dos autos, consignando expressamente que: " No caso, segundo o Juiz sentenciante, é fato público e notório que o local de trabalho da autora não era de difícil acesso, por estar localizado na via principal que liga Joinville a São Francisco do Sul e que era servido de transporte público regular. Ademais, a autora laborava por volta das 07h às 17h30minutos, horários em que corriqueiramente existe transporte público . " Assim, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000942-62.2016.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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