JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000267-10.2020.5.12.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000267-10.2020.5.12.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR PROVIDO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000267-10.2020.5.12.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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