- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo 0519100-32.2009.5.09.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A Eg. 2ª Turma concluiu que o reclamante faz jus à garantia provisória em razão de acidente de trabalho, uma vez que "a norma do artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato de trabalho ou à sua duração, razão pela qual o fato de o reclamante ter sido contratado sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74 não tem o condão de afastar a aplicação do item III da Súmula nº 378 desta Corte". A respeito da estabilidade provisória, o entendimento predominante nesta Corte segue no sentido de que o empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que não faz distinção entre as modalidades de contrato. No mesmo sentido, a Súmula 378, III, do TST não prevê exceção quanto à aplicação da estabilidade provisória ao trabalhador sob regime de contrato temporário. 2. Por outro lado, resta inaplicável a "ratio decidendi" firmada no julgamento do processo TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no qual se concluiu que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Com efeito, a estabilidade acidentária do trabalhador temporário prescinde da aplicação analógica do capítulo da CLT que trata dos contratos determinados, na medida em que o direito foi estabelecido pela legislação previdenciária, que não preteriu o segurado temporário. 3. Por fim, o apelo não prospera por divergência jurisprudencial. Os paradigmas transcritos retratam premissas diversas daquelas consignadas no acórdão embargado, de forma que se revelam inespecíficos para configurar o confronto jurisprudencial, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0519100-32.2009.5.09.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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