TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024774-83.2017.5.24.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De início, registra-se que a parte não transcreveu, no tópico dedicado ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho do acórdão do TRT que apreciou os embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve apenas a petição de embargos de declaração. Ademais, a parte não realiza o confronto analítico que demonstra quais questões não foram analisadas pelo Tribunal Regional, transferindo ao TST a incumbência de comparar os trechos transcritos ao longo do recurso, em tópicos diversos, e identificar as supostas omissões e contradições, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de omissão ou contradição no acórdão regional, indicando precisamente os pontos que foram objeto de embargos de declaração e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. A parte limita-se a alegar que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões tidas por omissas e contraditórias na petição de embargos de declaração, sem especificar quais seriam essas omissões e contradições. Nesse contexto, verifica-se que a parte não atendeu ao requisito do cotejo analítico, consoante dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. É ônus da parte explicitar o objeto do recurso, os motivos e o pedido, em observância ao princípio da dialeticidade, não atendido na interposição do recurso de revista. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso de revista, porquanto inviabiliza a análise das razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO EM DOBRO POR DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME 5X1. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 49 DA TABELA DE IRR DO TST COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Na hipótese, embora se constate que a matéria devolvida pela parte tem aderência estrita àquela discutida no Tema nº 49 da Tabela de IRR do TST (" No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?" ), a qual tem determinação de suspensão dos recursos nessa Corte Superior, há óbice processual que impede o conhecimento do tema, razão pela qual se deixa de proceder à suspensão do feito. Quanto ao tema, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado " FUNDAMENTOS DA MINUTA " , trechos do acórdão recorrido e, posteriormente, nas razões recursais, ao especificar os temas que pretendia discutir, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL ERA SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do recurso de revista o registro de que " A reclamada não comprovou a existência de transporte público regular (...)". De outro lado, a parte alega que ficou comprovado que o local de trabalho é servido por transporte público regular, estando situada às margens de rodovia asfaltada com grande circulação. Nesse contexto, nota-se que, para se acolher a tese recursal e reformar o entendimento do TRT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Da análise da argumentação recursal deduzida pela parte, percebe-se que toda a fundamentação acerca da correção no pagamento do adicional noturno está centrada na suposta existência de negociação coletiva sobre a matéria, o que supostamente não foi observado pelo TRT. Entretanto, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte não traz tese jurídica sobre a existência de acordo coletivo dispondo sobre o pagamento do adicional noturno, de modo que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO O TRT manteve a sentença que deferiu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial da categoria previsto na Lei nº 4.950-A/66. Apesar da insurgência da reclamada, a partir do contexto delineado pelo TRT, pode-se afirmar que a matéria discutida não evidencia a transcendência da causa, em nenhuma das suas formas. Consoante a previsão contida no artigo 7º, IV, da Constituição da República, é vedada, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo. A jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que a fixação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, conforme fixado na Lei n.º 4.950-A/1966, não se revela incompatível com a regra prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição da República, tampouco contraria os ditames da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, desde que não estabelecida a correção automática da remuneração dos engenheiros decorrente do reajuste do salário-mínimo. Nesse sentido a OJ nº 71 da SBDI-II desta Corte Superior: " A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Ressalta-se que o STF, quando do julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171, entendeu que o art. 5º da Lei n. 4.950-A/66, que disciplina o piso normativo dos engenheiros, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que o art. 7º, IV, da Magna Carta "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". Em síntese, reconhece-se o direito à percepção inicial do piso profissional fixado em múltiplos de salário-mínimo, sem vinculação a esse para o fim de reajuste, o qual fica para a disciplina de lei específica (no caso de ente público empregador) ou de norma coletiva ou contratual (no caso de empregador da iniciativa privada). Nesse contexto, o TST firmou entendimento no sentido de que as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST EFEITOS Na hipótese, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, registrando que o reclamante está representado pelo sindicato da categoria, além de ser beneficiário da gratuidade de justiça. O acórdão recorrido está em consonância com as seguintes teses do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, é necessária a assistência por sindicato da categoria profissional para que sejam devidos os honorários advocatícios: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)." Cite-se, ainda, a Súmula nº 329 do TST, segundo a qual, "mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho." Assim, para que o reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. HORAS EXTRAS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO TST- EFEITOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Registra-se, de início, que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois vigorou entre 20/11/2012 e 12/04/2017, conforme consta na petição inicial. O contexto fático delineado no acórdão e insuscetível de alteração nessa instância informa que o reclamante comprovou que "aguardava o início da jornada de trabalho no restaurante/refeitório e quanto ao final da jornada" à espera do transporte fornecido pela reclamada, o que, segundo narrou o reclamante na inicial, durava de 10 a 15 minutos antes e após a jornada de trabalho. Considerando que se trata de fatos anteriores à lei nº 13.467/2017, aplica-se a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . Na Sessão de 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ". Conforme a jurisprudência desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período à espera do transporte fornecido pela empresa, nos termos da já citada Súmula nº 366 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte em que se considerou o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa como à disposição do empregador, com base na Súmula nº 366 do TST, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, a desconsideração dos períodos de tempo não registrados nos cartões de ponto, mas de efetiva disposição do empregado aos interesses da empregadora, como horas extras viola a ratio do art. 4º, caput, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. IV RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Sobre a questão, a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, o TRT determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015 como índice de correção monetária. No trecho transcrito, não há tese sobre o índice de juros de mora e seu termo inicial. O processo se encontra, ainda, na fase de conhecimento. O acórdão do Tribunal Regional não está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF (que é o detentor da competência para o prévio exame da existência de repercussão geral sobre a matéria e, em caso positivo, o exame em abstrato da constitucionalidade das normas impugnadas) incorrendo, assim, em ofensa ao art. 102, I, a, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024774-83.2017.5.24.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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