- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001635-73.2012.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. MERO FORNECIMENTO DE APARELHO CELULAR. SÚMULA 428, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional firmou tese no sentido de que o mero fornecimento de aparelho celular pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, “o qual pressupõe a necessidade de o trabalhador permanecer em estado de expectativa, aguardando o chamado para laborar, o que não restou demonstrado no caso do reclamante” . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o entendimento do TRT está em consonância com a Súmula 428, I, do TST (“O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”). Acrescente-se o registro do TRT, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126), de que o estado de alerta, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, nos termos exigidos pelo item II da referida Súmula, não foi demonstrado nos autos. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Requer a reclamada o sobrestamento do feito com base na alegada pendência de julgamento pelo STF do tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. A matéria já foi decidida pelo STF no julgamento do ARE 791.932/DF, em 11/10/2018, decisão transitada em julgado em 14/03/2019 (Tema 739 da Tabela de repercussão geral). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST, e detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. O recurso de revista comporta processamento para melhor exame da tese de violação dos artigos 2º e 3º da CLT, além da má aplicação da Súmula 331, I, do TST . Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o TRT registrou que foi a própria reclamada ARM que reconheceu de forma expressa a possibilidade de controle de horário do reclamante, contudo, sem apresentar os registros de ponto. Nesse sentido, a Corte Regional arbitrou a jornada de trabalho do obreiro com base na prova testemunhal. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante laborava em atividade externa sem possibilidade de controle de horário, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DO RECLAMANTE INDEFERIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme registrado pelo TRT, constata-se a falta de interesse recursal da reclamada quanto ao tema, uma vez que não foi deferido ao reclamante a pretensão de condenação das reclamadas ao pagamento de intervalo intrajornada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC, cabe ao empregador o ônus da prova de que não foram cumpridos os requisitos previstos em norma interna a autorizar a concessão de promoções por antiguidade. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão, no acórdão regional, acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, mantendo-se, caso haja pedido nesse sentido, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. No caso dos autos, extrai-se que foi reconhecida a ilicitude da terceirização entre as reclamadas PAMPA, ETE e SEREDE, prestadoras de serviços e reais empregadoras da parte reclamante, e a reclamada, OI S.A., tomadora dos serviços e ora recorrente, sob o fundamento de que a terceirização noticiada nos autos se deu na atividade-fim da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001635-73.2012.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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