- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010627-77.2019.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N º 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da apreciação da prova pericial, registrou que “ ‘as atividades que realizava na reclamada apontam para fatores estressores sobre os membros superiores’, conforme laudo do perito.” e que “em casos como o dos autos, o dever de indenizar decorre da própria ocorrência do infortúnio laboral, "in re ipsa", uma vez que se mostra inclusive presumível a dor e o sofrimento do empregado vitimado por infortúnio laboral que acarretou a redução de sua capacidade laborativa, na medida em que o perito deixou certo que o trabalhador esta inapto para a atividade exercida na ré”. 3 - A agravante, por sua vez, insiste na alegação de que “para ter direito a indenização é preciso ter sofrido dano patrimonial, prejuízo material comprovado ou redução da capacidade laborativa, o que não ficou provado pelo reclamante.”. 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, razão pela qual avulta o acerto da decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a análise da matéria independe do revolvimento de fatos ou provas e que “prescinde de fundamento a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, haja vista que o reclamante não experimentou qualquer dano à sua integridade física.”. 3 - A Corte de origem, com base na prova dos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, registrou no acórdão que quanto ao afastamento do reclamante devido à lesão nos ombros “a reclamada não impugna de forma específica o laudo pericial quanto ao período de afastamento do reclamante (de março de 2016 a janeiro de 2017) e tampouco o lapso temporal de afastamento definido em sentença. Assim, é incontroverso que o reclamante ficou afastado e, portanto, totalmente incapacitado para o trabalho de 1º/3/2016 a 30/1/2017.”. 4 - Nesse sentido, concluiu o TRT que “tendo as condições laborais concorrido para o infortúnio apresentado, é devida a indenização, a título de lucros cessantes, no período em que o reclamante esteve afastado pelo órgão previdenciário.”. 5 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 7 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010627-77.2019.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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