- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000947-40.2023.5.12.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO MONTADOR DE CARROCERIA NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. ESFORÇOS REPETITIVOS. ATIVIDADE LABORAL NÃO ENQUADRADA COMO ATIVIDADE RISCO. LESÕES NO MANGUITO DO OMBRO DIREITO E COLUNA CERVICAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Trata-se de pedido de indenização por danos moral e material, tendo em vista que o reclamante, no exercício da função de montador de componentes de mercadoria, alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico causado pelo esforço excessivo dos membros superiores ao erguer peças na linha de produção e montagem de ônus, que resultaram em lesões no manguito do ombro direito e na coluna cervical. A responsabilidade indenizatória do empregador, em face de acidente de trabalho sofrido por seu empregado demanda a comprovação do dano, assim como o nexo de causalidade com a atividade laboral e a conduta ilícita patronal. Segundo o Regional, a prova pericial evidenciou as lesões no manguito do ombro direito e na coluna cervical do reclamante, com relação de concausa com a atividade laboral. Assentou-se que as lesões ortopédicas apresentadas pelo reclamante, embora de natureza degenerativa, foram agravadas em razão da atividade laboral desempenhada em favor da reclamada. Por outro lado, no que se refere à conduta patronal, o Tribunal a quo expressamente rechaçou eventual ilicitude ao consignar que “a ré trouxe aos autos os documentos fundamentais para demonstração de atendimento às normas básicas de saúde e segurança ocupacional, como o LTCAT, o PGR e o PCMSO, o que implica a presunção da adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas às atividades. Neste sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, II da CRFB”. A Corte a quo também destacou “não há, ainda, no parecer pericial nenhuma informação objetiva acerca de qual medida específica prevista em norma de proteção teria sido desatendida pela Ré. Afirmar que a presença de nexo implica a ausência de adoção das medidas necessárias pelo empregador resultaria na presunção da culpabilidade, o que não é admissível, pois tornaria a responsabilidade objetiva, violando a Constituição, como visto acima”. Nesse contexto, a conclusão regional foi no sentido de que “não há falar em descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho por parte da empregadora. Não é, pois, imputável à ré qualquer conduta ilícita, não tendo havido, na hipótese, reitere-se, nem sequer omissão no dever de cautela”. Ressalta-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000947-40.2023.5.12.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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