- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021129-51.2015.5.04.0761, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014. 1 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Extrai-se do acórdão recorrido que a prova produzida - oral e documental - comprovou a incorreção das anotações do início da jornada de trabalho nos cartões de ponto, o que ensejou a manutenção, pelo Tribunal Regional, da condenação do banco reclamado ao pagamento de horas extras. Portanto, as alegações do réu quanto à validade dos controles de ponto e o deferimento das horas extraordinárias esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame das violações apontadas, bem como da divergência jurisprudencial indicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 – BANRISUL. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem os argumentos do reclamado, a controvérsia não se resolve à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou da Orientação Jurisprudencial 133 da SbDI-1 do TST, pois o Tribunal Regional adotou tese no sentido de que, como a adesão do banco ao PAT ocorreu quando já vigente o contrato de trabalho do empregado e após a instituição da vantagem, a natureza remuneratória da parcela se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante. Por outro lado, a decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT. TEMA 14. IRR-1384-61.2012.5.04.0512 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 58, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, registrou que a incorreção nos registros de horários ocorreu apenas na anotação do início da jornada de trabalho nos cartões de ponto. As alegações do reclamante de existência de rasuras e anotações manuais nos cartões de ponto não constam do acórdão recorrido, de forma que somente por revolvimento das provas dos autos seria possível concluir de maneira diferente do Tribunal de origem, em relação aos registros de horário no término da jornada de trabalho nos cartões de ponto. Nesse contexto, a discussão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT. TEMA 14. IRR-1384-61.2012.5.04.0512 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada e autorizou a adoção do critério de cálculo previsto no art. 58, §1º, da CLT, no que cabível, ao fundamento de que a Súmula 437 do TST não trata dessa questão. O art. 58, §1º, da CLT estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". O TST no julgamento do Tema 14 da sua tabela de recursos repetitivos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512) firmou o entendimento de que é possível a aplicação analógica do referido dispositivo legal no que se refere ao cálculo do intervalo intrajornada, fixando a seguinte tese vinculante: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Nesse contexto, merece reparos o acórdão recorrido apenas quanto ao tempo total de tolerância, uma vez que, à luz do citado precedente vinculante desta Corte, serão desconsiderados, para efeito de pagamento de intervalo intrajornada, apenas cinco minutos no total, somados início e término do intervalo, e não dez minutos, como dispõe o art. 58, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014. 1 – "FÉRIAS ANTIGUIDADE". PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a prescrição incidente sobre a pretensão de percepção da parcela "férias antiguidade", instituída pelo banco reclamado na Resolução n.º 3.303/1988, suprimida no ano de 1991 por meio da Resolução n.º 3.480/1991. O Tribunal Regional adotou a tese de que se trata de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, sendo parcial a prescrição incidente. Todavia, a decisão recorrida não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que incide a prescrição total em hipóteses como esta, em que a parcela foi criada por norma regulamentar e não por lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional estabeleceu, sob pena de ofensa ao art. 457, caput e §1º, da CLT, que as parcelas variáveis devem compor a base de cálculo da gratificação semestral, tendo em vista o pagamento habitual e o disposto no regulamento interno do banco demandado. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte que, ao julgar casos envolvendo o mesmo banco reclamado tem adotado tese no sentido de que a parcela "remuneração variável" tem natureza salarial e deve integrar o cálculo da gratificação semestral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de assistência sindical, conforme disposto na Súmula 219, I, do TST, vigente àquela época. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021129-51.2015.5.04.0761. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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