- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0020668-09.2022.5.04.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A jurisprudência majoritária dessa Corte firmou-se no sentido de que o prazo final indicado em tela própria do sistema PJe, denominada “expedientes”, possui caráter meramente informativo, desse modo, a indicação de prazo diverso não substitui os prazos estabelecidos na lei, não prorrogando a data final para apresentação da devida peça processual. Assim, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto. III. Nesse contexto, em que se pese o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, o que torna inexequível o conhecimento do recurso de revista. Incidência do óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020668-09.2022.5.04.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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