JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0016584-78.2020.5.16.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso Ordinário 0016584-78.2020.5.16.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL REGIONAL, ANTE A PERDA DO OBJETO RESULTANTE DA SUSPENSÃO DA GREVE. I) PLEITO ÚNICO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 6º) – AS EMPRESAS FORAM AS ÚNICAS A DAREM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS PELAS EMPRESAS – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O art. 322, § 1º, do CPC dispõe que “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”. 2. Embora o Município não tenha pleiteado expressamente no rol exordial da presente ação o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte segue no sentido da condenação de ofício à verba honorária, independentemente de pedido expresso da parte, uma vez que essa parcela decorre da lei, tratando-se de pedido implícito. 3. O TRT-16 indeferiu o pedido posterior do Município visando à condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que não há como atribuir responsabilidade a nenhuma das Partes pela perda do objeto decorrente da suspensão da greve, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. 4. Todavia, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, cabe a quem deu causa à demanda arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo com a perda do interesse processual resultante do término da paralisação, em atenção ao princípio da causalidade. 5. In casu, assiste razão parcial ao Município, pois se verifica que as Empresas foram as únicas a darem causa ao ajuizamento da presente ação declaratória, porque, apesar de regularmente citadas, quedaram-se silentes, inclusive durante o curso do processo, de modo que não infirmaram o argumento do Sindicato obreiro inserto na contestação, no sentido de que a greve foi motivada pelo descumprimento de cláusulas da CCT da categoria, o que, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, não configura a abusividade do movimento paredista. 6. Desse modo, apenas as Empresas devem ser condenadas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor arbitrado à causa, em atenção ao princípio da causalidade, dado o dispêndio de trabalho do procurador municipal na defesa da Municipalidade no processo. II) ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE PRECEITO DE LEI ESTABELECENDO PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA COLETIVA, DISSÍDIO COLETIVO OU AÇÃO DECLARATÓRIA REFERENTE A GREVE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva e de dissídio coletivo, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa. Tal entendimento deve ser estendido também às hipóteses de ação declaratória referente a greve, considerada a aplicação da regra de hermenêutica segunda a qual ubi eadem ratio idem jus. 2. Por sua vez, o art. 85, § 8º, do CPC dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3. In casu, levando-se em consideração a inexistência de preceito de lei fixando critérios objetivos para fixação do valor da causa em ação declaratória referente à greve (por inexistir conteúdo patrimonial) e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Parte beneficiada, é mister rearbitrar, de ofício, o valor da causa, majorando-a de R$ 1.000,00, porquanto ínfimo, para fixá-la em R$ 20.000,00. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0016584-78.2020.5.16.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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