- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0001552-05.2024.5.12.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO OBJETO – NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA . 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o encerramento do movimento paredista com o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda do objeto em dissídio coletivo de greve, pois remanesce o interesse da parte em ver apreciado o pleito referente à declaração de abusividade e ilegalidade da greve e na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos e sociais. 2. Desse modo, não assiste razão ao Recorrente que requer o acolhimento da preliminar de extinção do processo, por perda do objeto, calcado no encerramento da greve. Preliminar rejeitada. II) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA - GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL (COLETA DE LIXO URBANO) - DESPROVIMENTO. 1) AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 28 E 29 DA SDC DO TST E NO ART. 13 DA LEI 7.789/89. 1. As Orientações Jurisprudenciais 28 e 29 da SDC do TST dispõem, respectivamente, que “ o edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial ” e “ o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo ”. 2. Por sua vez, o art. 13 da Lei 7.783/89 dispõe que “ na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação ”. 3. No caso, não assiste razão ao Sindicato Recorrente, visando ao afastamento da declaração de abusividade da greve, pois verifica-se que: a) não juntou aos autos o edital de convocação para a assembleia geral, tampouco comprovou a publicação em jornal de circulação no Município, o que vai de encontro às supracitadas orientações jurisprudenciais; b) o ofício do Sindicato endereçado à Empresa, no qual comunica o “estado de greve”, não cumpre a exigência legal, porquanto em contrariedade à jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, no sentido de que “ a comunicação da aprovação de "estado de greve", sem designação de data específica, não cumpre a exigência legal de notificação prévia do empregador, já que não se sabe sobre o início da paralisação ” (cfr. TST- ROT-1003633-88.2021.5.02.0000, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 02/02/24), mormente por imp ossibilitar ao empregador a adoção das medidas necessárias à continuidade da prestação dos serviços essenciais à comunidade, em face da eventual ausência, parcial ou total, dos seus empregados. 2) PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL E DE REVISÃO DO VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO – GREVE DE 3 (TRÊS) DIAS, INICIADA EM 21/09/24 E ENCERRADA EM 23/09/24, DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2024/2025 CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NÃO CONSTATADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – OBSTRUÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E AMEAÇAS AOS EMPREGADOS PRATICADAS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 6º E 14 DA LEI 7.783/89. 1. O art. 6º da Lei 7.783/89 assim dispõe: “ São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. [...] § 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. [...] § 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa ”. 2. Por sua vez, o art. 14, da referida lei, preceitua que: “ Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho ”. 2. In casu , considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se, tal como pontuado pelo Regional, que restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, pois: a) o Sindicato obreiro apresentou, em 11/09/24, uma pauta de reivindicações à Empresa (especializada em coleta de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana, tratando-se, pois, de atividade essencial prevista no art. 10, VI, da Lei 7.783/89), dentre as quais, constando os pleitos de reajuste salarial e de revisão do valor do vale- alimentação, porém, durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2025, de 1º/03/24 a 28/02/25, celebrado entre as Partes; b) a greve de 3 (dias), iniciada em 21/09/24 e encerrada em 23/09/24, foi deflagrada exclusivamente em virtude de a Empresa ter rejeitado os pleitos de natureza econômica, sendo certo que não foram constatadas as exceções previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve, de modo a elidir a abusividade do movimento paredista; c) constam nos autos fotos, áudios e vídeos que demonstram que a categoria profissional exorbitou os seus direitos previstos no art. 6º da Lei de Greve, na medida em que obstruiu o acesso às dependências da Empresa, tanto que foi necessária a presença ostensiva da polícia a fim de viabilizar às suas atividades, além de terem sido feitas ameaças aos empregados, conforme degravação dos áudios anexados aos autos pela Empresa. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001552-05.2024.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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