- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso Ordinário 1017967-25.2024.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: IGM/wh/vb A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) GREVE DE 1 (UM) DIA EM ATIVIDADE ESSENCIAL - MOTIVAÇÃO POLÍTICA (“REFORMA DA LEI DOS PORTOS”) –CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - PROVIMENTO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: " a guerra é a continuação da política por outros meios " ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. O ordenamento jurídico pátrio não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo, razão pela qual, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e/ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois se o empregador não tem como atender às reivindicações dos empregados grevistas, por estarem fora de sua esfera de poder, não há que se falar em legítimo direito de greve, mas em uso abusivo deste. 3. In casu , considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se que restou configurada a abusividade da greve, pois: a) é incontroverso que a sua motivação foi a “Reforma da Lei dos Portos”, conforme se verifica da convocação da assembleia geral extraordinária para deliberação quanto à deflagração da greve, da respectiva ata da assembleia, da lista de presença, da notificação da greve, da notícia de jornal local e de periódicos dos entes sindicais das categorias profissionais, bem como da própria confissão dos Sindicatos obreiros em suas contestações, cuja paralisação ocorreu no dia 22/10/24, das 7h às 19h; b) tanto a questão relativa ao ajuizamento da ADI 7.591, visando à discussão dos parâmetros da contratação de trabalhadores portuários avulsos previstos no art. 40, § 2º, da Lei 12.815/13, quanto a instituição de comissão de juristas para revisão legal da exploração de portos e instalações portuárias, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, de modo a viabilizar a apresentação de anteprojeto de proposição legislativa para revisão e atualização do arcabouço legal que regula a exploração direta e indireta pela União de Portos e Instalações Portuárias Brasileiras, desbordam para o campo político, porquanto dirigidas aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e/ou de edição de leis e atos normativos, que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tal como já pontuado. 4. Desse modo, considerando que “ é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo “, a teor da Orientação Jurisprudencial 10 da SDC desta Corte, deve ser excluída do acórdão regional a determinação do pagamento das horas de paralisação e da estabilidade provisória de 90 dias , a contar do julgamento do dissídio, conforme PN 36 do TRT-2. Recurso ordinário provido, no tema. II) DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIGURADO - DESPROVIMENTO. 1. O art. 11 da Lei 7.783/89 preconiza que “ nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ”. Já a Orientação Jurisprudencial 38 da SDC desta Corte dispõe que “ é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89”. 2. No caso, não merece reparo o acórdão regional, ao concluir que não restou configurado o descumprimento da decisão liminar, pois: a) afora as razões pelas quais o Vice-Presidente Judicial do TRT-2 concluiu que não houve descumprimento da liminar, as fotos e vídeos juntados aos autos não permitem aferir se a quantidade de trabalhadores que aderiram à greve feriu o percentual fixado, tampouco se houve prejuízo à operação; b) as tabelas juntadas aos autos pelo Suscitante, que se referem ao quantitativo de trabalhadores no engajamento pela manhã, tarde e noite, foram impugnadas pelos Suscitados, e não demonstram os movimentos dos dias anteriores e posteriores para se verificar a quantidade de trabalhadores que foram requisitados, sendo que a organização dos Suscitados se baseou no contingente usualmente utilizado pelos Operadores Portuários, além de que, ante a falta de dados objetivos para confronto não é possível afirmar eventual descumprimento da liminar; c) o Suscitante não se insurgiu contra a decisão do Vice-Presidente Judicial, que indeferiu o seu pedido de expedição de mandado de constatação para identificar a paralisação por completo das operações portuárias no Porto de Santos, circunstância essencial para que o oficial de justiça pudesse certificar o cumprimento, ou não, do quantitativo de trabalhadores determinados na decisão liminar para a continuidade dos serviços durante a greve, de modo que restou operada a preclusão sobre tal questão. Recurso ordinário desprovido, no tema . B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREJUDICADO. Tendo em vista a sucumbência do ora Recorrente, dado o provimento do recurso do Sindicato Suscitante, resta prejudicado o apelo, que discutia unicamente a matéria. Recurso ordinário prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1017967-25.2024.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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