JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020739-86.2014.5.04.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020739-86.2014.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST . MODALIDADE RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência dos art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois na minuta limita-se a reiterar suas alegações apresentadas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "contribuição assistencial" e "indenização por dano moral" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS . A Corte Regional entendeu que a fruição, pela reclamante, de pelo menos 50 minutos de intervalo intrajornada atende às finalidades do art. 71 da CLT, que estabelece um tempo de pausa mínimo para o empregado recompor suas energias no curso da jornada. Portanto, a controvérsia é saber se é possível tolerar o tempo de até 10 minutos de não fruição do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Na hipótese, ficou registrado que em algumas oportunidades os intervalos intrajornada eram de 34-42 minutos e a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora apenas nas ocasiões em que a reclamante fruiu menos de 50 minutos de intervalo intrajornada, ou seja, a não fruição está acima dos cinco minutos de tolerância registrado na decisão objeto de incidente de recursos repetitivos. Desse modo , o recurso de revista deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, sendo a reclamada condenada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação, observados os limites da inicial. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. PRESTAÇÃO DE NO MÍNIMO UMA HORA EXTRA DIÁRIA. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo uma hora diária de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020739-86.2014.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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