- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-23.2014.5.07.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PLR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo, mantendo-se no mais a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que não foi apreciada a alegação de que deve ser observada a Resolução nº 10 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais –CCE, que regulamenta o direito à PLR para os empregados públicos, na forma do art. 7º, XI, da Constituição Federal. Foi consignado no acórdão embargado que no título executivo constou a condenação do reclamado ao pagamento "aos substituídos do reclamante as diferenças postuladas a título de PLR do ano de 2012, considerando-se o lucro líquido do banco reajustado no valor de R$ 312.129.000,00 e observados os critérios constantes no Acordo Coletivo de id b84f1a5" . Constou o registrado pelo Regional de que "o comando da sentença de conhecimento efetivamente previu o pagamento do PLR, sem nada dispor acerca da limitação da parcela a percentual dos dividendos distribuídos a acionistas" , e que "as decisões na fase conhecimento transitaram em julgado com essas expressas menções". Desse contexto, extrai-se o entendimento do Regional no sentido de que, ao contrário do que afirma o reclamado, a limitação dos valores devidos a título de PLR no percentual de 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas, que estaria prevista na Resolução nº 10 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais –CCE, não consta na decisão exequenda, tampouco no Acordo Coletivo de Trabalho da PLR - cujos critérios se determinou na sentença que fossem observados. Assim, concluiu-se que não há violação à coisa julgada, uma vez que o TRT não desrespeita o comando exequendo, mas tão somente o interpreta e explica os seus limites. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-23.2014.5.07.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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